sábado, 12 de março de 2011

Sociedade, cultura, língua

Sociedade, cultura, língua

Quando você conversa com pessoas bem mais velhas, percebe que elas têm um modo de pensar diferente do seu, não é? O mesmo acontece quando você tem informações sobre como vivem pessoas que nasceram e moram em países distantes, com costumes diversos dos nossos. Essas diferenças dependem da cultura, isto é, o conjunto de formas de dizer, pensar e sentir de uma pessoa ou de uma sociedade. Guarde duas idéias importantes:

1. A cultura muda no decorrer do tempo e depende do lugar: é uma construção social e histórica;

2. A língua é um dos elementos que expressam fortemente a cultura e que contribuem para transformá-la.
Portanto, sociedade, cultura e língua interferem continuamente uma na outra. Você vai ler um texto, publicado pouco antes do novo Código Civil, que é um exemplo do que afirmamos.

Sabe o que é o Código Civil? É um conjunto de leis que se referem às pessoas e às atividades essenciais que fazem parte da sociedade humana. O Código Civil inclui todas as normas consagradas ao longo do tempo, podendo, no entanto, modificá-las para se adequarem à mudança dos costumes e às necessidades sociais. O Código Civil seria uma espécie de “Constituição do Homem Comum”.

Agora, leia o texto.

            O Código Civil de 1916, que entrou em vigor no dia 1º de janeiro de 1917, privilegiou claramente o masculino, como era uso ao seu tempo. O pai era o chefe da sociedade conjugal, a mulher casada era relativamente incapaz, a gerência e a administração dos bens eram do marido e havia longuíssima enumeração dos requisitos do dote, constituído pela noiva, por seus pais ou por estranhos, a ser administrado exclusivamente pelo marido. O dote poderia compreender todos os bens da noiva na data do casamento e os que ela, no futuro, viesse a adquirir. (...)
            Algumas discriminações foram desaparecendo ao longo do tempo, como aconteceu com a chefia absoluta da sociedade conjugal, extinta em 1962. As discriminações sociais resistiram muito para desaparecer. A mulher preferia suportar os defeitos do esposo a deixá-lo, pois era ela quem quase sempre pagava pelo peso social de ser, como se dizia, “largada do marido”.
            O preconceito, porém, não terminava aí. A palavra homem foi tomada na lei brasileira durante grande parte do século XX como significando a pessoa titular de direitos, enfim, o ser humano. A rigor, continuará a existir até o fim deste ano, quando terminará a vigência do código de 1916, cujo artigo 2º diz: “Todo homem é capaz de direitos e obrigações na ordem civil.” (...)
            As mudanças que começarão a viger em 1º de janeiro próximo eliminaram expressões impróprias e discriminadoras. Assim, o artigo 1º passará a dizer que “toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil”. O critério para a capacidade civil é o mesmo para homens e mulheres.(...) O novo artigo 1565 dirá tudo a respeito da igualdade no casamento. O homem e a mulher serão “consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família”. Nem mesmo substituirá a tradicionalíssima imposição de a mulher adotar o nome de família do marido ou, no máximo, manter o nome de solteira. A contar do ano que vem, qualquer dos noivos, querendo, poderá acrescer o sobrenome do outro ao seu. Seja o dele, seja o dela. (...)
  
 Ceneviva, Walter. “Código Civil amenizará diferenças de sexo”.
Folha de S. Paulo, Cad. Cotidiano, seção Letras Jurídicas, 17/08/2002, p. 2.



A partir do texto acima, das discussões em sala de aula, foi pedido uma produção textual.

Segue então algumas das produções, sabendo que estas depois de lidas pelos alunos, estarão sujeitas a algumas mudanças e uma reescrita. Então meninos e meninas mãos à obra.

Nenhum comentário:

Postar um comentário